Decisão da última quinta-feira obriga a empresa a cumprir a Convenção Coletiva da Categoria, sob pena de multa de R$ 1 mil por caso descumprido
A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou que a Coderp (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto) faça as rescisões dos contratos de trabalho junto ao sindicato da categoria em cumprimento à cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato do ano de 2017, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento.
A cláusula 27 estabelece que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita no Sindpd (Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo), comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis de Trabalho, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST".
Na decisão, datada da última quinta-feira (19), o Juiz Gilvandro de Lelis Oliveira, fixa em R$ 1mil a milta para cada rescisão contratual não acompanhada pela homologação junto ao sindicato-autor."
Para o presidente do Sindpd, Antonio Neto, a decisão da Justiça do Trabalho é um avanço e um alerta para as empresas que resistem a fechar acordos coletivos por se acharem amparados pelas novas regras trabalhistas.
"A decisão da Justiça mostra o que nós já estamos alertando e afirmando para todas as empresas. Devido ao acordo firmado na primeira rodada de negociação com o sindicato patronal, a Convenção do Sindpd de 2017 está válida em sua integralidade, portanto as empresas são obrigadas a seguir a Convenção, fruto de acordo estabelecido na negociação. Até segunda ordem, é necessário que as empresas cumpram as cláusulas da CCT, entre elas, a homologação que precisa ser feita no Sindpd", afirmou.
Leia a íntegra da decisão.