Lei foi aprovada pela Câmara de Ribeirão Preto em novembro de 2016, mas está sendo questionada pelo Executivo Municipal
Em janeiro de 2018, a Prefeitura entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para derrubar a lei. De acordo com o processo, o Executivo Municipal entende que vereador não tem poder para legislar sobre regras de consumo.
No entanto, em maio de 2018, o relator Renato Sartorelli não reconheceu os argumentos da prefeitura e "por não vislumbrar a violação de dispositivos da Constituição Paulista", julgou improcedente a adin.
A prefeitura então ingressou com recurso especial. "Admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos do recurso extraordinário", apontou o desembargador Renato Sartorelli, em decisão publica no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (14). "Ante o exposto, recebo o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal", finalizou.
VEJA O QUE DIZ A LEI:
DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 17/11/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 1.161/2012, e eu, Gláucia Berenice, 1ª Secretária no exercício da Presidência, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da zona urbana do Município, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.
Parágrafo Único - Os proprietários dos postos de combustíveis ficam responsáveis pela afixação de cartazes no tamanho 30 x 30 centímetros, com fundo vermelho e letras brancas, nas portas de entrada das lojas de conveniência, sobre o contido no caput deste artigo.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, para seu fiel cumprimento.
No entanto, em maio de 2018, o relator Renato Sartorelli não reconheceu os argumentos da prefeitura e "por não vislumbrar a violação de dispositivos da Constituição Paulista", julgou improcedente a adin.
A prefeitura então ingressou com recurso especial. "Admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos do recurso extraordinário", apontou o desembargador Renato Sartorelli, em decisão publica no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (14). "Ante o exposto, recebo o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal", finalizou.
VEJA O QUE DIZ A LEI:
DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 17/11/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 1.161/2012, e eu, Gláucia Berenice, 1ª Secretária no exercício da Presidência, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da zona urbana do Município, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.
Parágrafo Único - Os proprietários dos postos de combustíveis ficam responsáveis pela afixação de cartazes no tamanho 30 x 30 centímetros, com fundo vermelho e letras brancas, nas portas de entrada das lojas de conveniência, sobre o contido no caput deste artigo.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, para seu fiel cumprimento.